Encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento de que é indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche. Ainda assim, diversas Universidades e outras autarquias vinculadas à União seguem realizando tais descontos indevidos na remuneração mensal de servidores públicos federais.
O advogado Pedro Henrique Koeche Cunha, da RCSM Advocacia, destaca que a Constituição Federal impõe ao Estado o dever de garantir educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade.
Por outro lado, os descontos realizados pelas Universidades a título de “auxílio-creche”, “auxílio pré-escolar” ou “assistência pré-escolar” não possuem qualquer previsão legal. Segundo parecer do Ministério Público Federal em ação sobre o tema, “embora a Constituição realmente diga que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família – a justificativa apresentada pela Universidade de que os custos devem ser repartidos, não se sustenta. A educação de uma criança, não se resume apenas ao período escolar, é bem mais complexa e demanda atenção integral, cabendo ao Estado garantir a sua parte mediante o custeio da educação básica/creche e pré-escola, e à família todo o resto (que não é pouco)”.
Como as autarquias federais – incluindo as Universidades – seguem realizando os descontos declarados ilegais pela Justiça, os servidores que sofreram os descontos devem cobrar judicialmente a reposição do montante acumulado, tudo com a incidência de juros e de correção monetária.
O ressarcimento dos valores, assim, só é possível através de uma ação judicial. Quaisquer dúvidas sobre a questão podem ser encaminhadas pelos canais de comunicação da RCSM Advocacia: e-mail contato@rcsm.com.br e whatsapp (51) 9653-3170.