Atuação

Direito de Família

Trata das relações familiares e das obrigações e direitos decorrentes dessas relações.

Direito de Família

Ramo do Direito que regulamenta as relações pessoais e patrimoniais decorrentes das mais diversas estruturas familiares. 

As demandas podem envolver divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, guarda e visitação dos filhos, pensão alimentícia, adoção, partilha de bens, testamentos e inventários, entre outras matérias.

Para adequar o ordenamento jurídico ao mundo dos fatos, que compreende os mais diversos arranjos familiares, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de coexistência dos vínculos biológicos e afetivos no registro de nascimento. A decisão, que vem sendo reiterada por tribunais de todo o país, busca atender da melhor forma o interesse da criança, se utilizando da ideia de multiparentalidade, para que o registro oficial reflita a realidade da família, possibilitando a inclusão dos nomes de pais e mães afetivos, mas sem excluir a responsabilidade dos genitores.

União estável é quando duas pessoas se unem de forma duradoura, contínua e com convivência pública, tendo por objetivo constituir família. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do artigo 1790 do Código Civil de 2002, afastando a diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios. Assim, o companheiro(a) passou a ter os mesmos direitos do cônjuge na sucessão legítima, inclusive em uniões homoafetivas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade de constituir família.

Assumir a guarda, em geral dos filhos, é deter responsabilidades e autoridade no cuidado de crianças e adolescentes. Independentemente da situação conjugal dos pais ou da modalidade de guarda escolhida, a responsabilidade pela proteção e bem-estar da criança é de ambos os pais. Apesar disso, nos casos de separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, a guarda pode ser compartilhada ou unilateral. A decisão entre essas duas modalidades pode ocorrer consensualmente, ou, não havendo consenso e estando ambos os pais aptos a exercer o poder familiar, será obrigatoriamente compartilhada.

A guarda compartilhada é aquela que busca a divisão equilibrada do convívio com a mãe e o pai, sendo compartilhada a responsabilização e o exercício de direitos e deveres atinentes ao poder familiar. A guarda compartilhada não impede que a criança tenha residência fixa com um dos genitores! Já a guarda unilateral é atribuída apenas a um dos genitores (ou alguém que o substitua), exercendo a responsabilidade direta nos cuidados com a criança. A guarda unilateral não desobriga o genitor que não a detenha de garantir a proteção e o bem-estar dos filhos, devendo supervisionar as condições físicas e psicológicas da criança e/ou adolescente.

Qualquer que seja o regime, deve sempre prevalecer o melhor interesse dos filhos.

A pensão alimentícia consiste em um valor pago pelos responsáveis aos seus dependentes, cujo objetivo é a garantia da subsistência. No caso dos filhos, o responsável que não reside, ou não detém a guarda do dependente, fica obrigado a pagar a pensão para o responsável direto pelos cuidados da criança. O pagamento se dá para que sejam garantidas necessidades básicas, como educação, saúde, moradia, vestuário, alimento, dentre outras. O cálculo desse valor é realizado sempre levando em consideração a necessidade do dependente e a possibilidade do responsável, sendo que, havendo alteração dessa relação, é possível solicitar a revisão do valor pago.

Nesse contexto de pandemia, onde a renda de muita gente ficou comprometida, surgem dúvidas sobre a obrigatoriedade de seguir pagando a pensão alimentícia. É importante ressaltar que nem o desemprego isenta o pagador de custear a subsistência de seu dependente, uma vez que o interesse dele deve ser sempre priorizado. Vale lembrar que na total impossibilidade de uma das partes de pagar os valores devidos, os avós são responsáveis subsidiários no sustento dos netos.

Ainda, o aumento no custo de vida pode significar maiores gastos na garantia das condições básicas existenciais do alimentado, o que pode resultar, inclusive, na majoração dos valores pagos, de modo que esse ônus não recaia única e exclusivamente no responsável direto pelos cuidados do dependente.

Por fim, nenhuma situação política, social ou econômica faz do dependente menos dependente, sendo que obrigatoriamente alguém terá que assumir a responsabilidade por essa pessoa. O simples descumprimento no pagamento da pensão alimentícia configura abandono de incapaz e pode resultar em prisão.

Curatela é o instituto jurídico através do qual a pessoa que se encontra incapaz, por causa transitória ou permanente, é amparada para a prática dos atos da vida civil. Ou seja: quando, em razão de doença ou deficiência mental, observa-se a impossibilidade do indivíduo de cuidar dos próprios interesses, é necessário que este encargo seja atribuído a outrem.

É importante destacar que este procedimento ocorre necessariamente por meio de uma ação judicial em que devem ser devidamente comprovados os fatos que levaram a esta incapacidade e, para tanto, é indispensável a apresentação de laudo médico. Havendo urgência no pedido e provas consistentes da incapacidade, a curatela poderá ser concedida de maneira provisória, no decurso do processo. A partir de então, a pessoa incapaz passa a ser denominada curatelada, e a responsável pela administração dos bens, curadora.

A curatela revela-se um instituto muito importante do nosso ordenamento jurídico, uma vez que permite aos pais, cônjuges e companheiros, filhos, parentes, ou ainda outros possíveis legitimados, que façam a gerência e proteção do patrimônio do curatelado através de um procedimento sério e rigoroso, que conta, inclusive, com a intervenção do Ministério Público para a proteção dos interesses da pessoa incapaz.

Neste momento de pandemia, em que muitas pessoas se encontram internadas em Unidades de Terapia Intensiva e impossibilitadas de exprimir sua própria vontade, a curatela pode ser uma alternativa para que os familiares continuem administrando as suas obrigações patrimoniais, desde que, destaque-se, comprovem de maneira convincente, a necessidade da medida.

Ao recobrar a capacidade mental, a curatela poderá ser suspensa.

De modo geral, quando o assunto é herança, o inventário costuma ser o ponto que mais gera dúvidas na sucessão. A primeira questão importante é saber se na situação concreta o inventário é dispensável ou não na partilha dos bens. Quando a pessoa falecida não deixar bens/dívidas ou quando há apenas valores pecuniários na herança, como por exemplo os saldos bancários e os trabalhistas, não há necessidade de realização do inventário. Nesses casos, é possível ingressar com o pedido de alvará judicial para levantamento dos valores.

Constatada a necessidade do inventário, ele pode ser judicial ou extrajudicial, direto no cartório. Ambas as possibilidades exigem a presença de advogado e a nomeação do inventariante. Quando não há testamento válido, interessado incapaz e discordância entre os herdeiros (ou no caso de herdeiro único), o inventário judicial não é obrigatório. Nesses casos, ainda que tenha sido ajuizada a ação, é possível solicitar a conversão para o inventário extrajudicial.

O inventário extrajudicial é um procedimento muito mais célere, feito por escritura pública, no qual todos os herdeiros podem ser representados por um mesmo advogado. A importância de se constituir um bom advogado nesses casos, consiste em evitar a posterior revogação da partilha pelo judiciário. No mais, é necessário que o patrimônio (em sua integridade) conste na escritura pública do inventário.

A formalização de um testamento, além de assegurar a vontade do dono do patrimônio, pode evitar brigas familiares e simplificar o longo processo de um inventário. Qualquer pessoa capaz e maior de 16 anos pode redigir um testamento válido. Entretanto, não é possível dispor de todo o patrimônio por testamento: 50% deve, obrigatoriamente, ficar para os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge/companheiro).

São três as modalidades previstas em lei: o público, o particular e o cerrado. No testamento público, a pessoa se dirige ao Tabelionato de Notas e declara o conteúdo do seu testamento, cujo teor é público. No caso do testamento particular, ele pode ser redigido de próprio punho ou em computador, e após a morte precisará ser confirmado por um juiz. Já no cerrado, o testador redige seu testamento em particular e o entrega ao tabelião de notas, mas o teor permanece em sigilo. Cada uma das modalidades possui suas particularidades e formalidades necessárias, além de documentação específica. Por isso, é importante se informar bem antes de fazer o testamento, pra não correr o risco dele ser invalidado depois. Vale lembrar também que, feito o testamento, a pessoa pode se arrepender a qualquer momento e revogá-lo.

Ao decidir formalizar uma união, seja através do casamento ou de escritura pública de união estável, o casal pode escolher o regime de bens que melhor se adequa à sua dinâmica, ou seja, como funcionarão o compartilhamento e a divisão do seu patrimônio e das suas dívidas.

O regime legal – aquele aplicado se não houver disposição em contrário – é o da comunhão parcial dos bens. Este é o regime mais comum e, de acordo com ele, os bens adquiridos durante a união fazem parte do patrimônio do casal e, por consequência, devem ser divididos no caso de divórcio. As doações e heranças, assim como os bens adquiridos por cada um antes da união, ficam na propriedade de cada um, ou seja, não se comunicam.

Há a possibilidade de se optar, também, pela comunhão universal dos bens, regime em que todo o patrimônio (assim como as dívidas) adquiridos antes e durante a união passam a ser do casal. A separação total dos bens, por outro lado, prevê que nada será compartilhado.

Além dos regimes mencionados, que são as mais comuns, existem outros menos usuais, assim como a possibilidade de o casal estabelecer regras específicas para bens ou dívidas pontuais.

É importante destacar, por fim, que as regras valem para casais hetero e homoafetivos; e que, durante a união, é possível que se altere o regime de bens.

Desde 2007 é possível fazer o divórcio diretamente em um cartório, de forma simples e rápida. O casal precisa estar acompanhado por advogado e apresentar os documentos necessários para dar entrada no pedido. Se estiverem atendidos todos os requisitos, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio, com todas as informações necessárias, como partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome, se for o caso, etc. Para realizar o divórcio no cartório, a mulher não pode estar grávida, ou pelo menos, não ter conhecimento da gravidez, no intuito de que os direitos da criança sejam preservados.

A lei exige que haja consenso entre as partes e a não existência de filhos menores ou incapazes. Caso não haja total consenso, o advogado poderá atuar com vistas a auxiliar na mediação. Quando há filhos menores ou pessoas incapazes envolvidas, é obrigatória a supervisão do Ministério Público, como fiscal da lei, e do Poder Judiciário, mesmo que as partes estejam plenamente de acordo com os termos da separação.

A Lei 11.441, criada em 2007, inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao autorizar que o inventário seja feito no cartório, de forma mais célere, menos burocrática e por meio de escritura pública. Quando uma pessoa morre e deixa bens, é obrigatória a abertura do inventário para partilhar a herança. Sem este procedimento, nenhum herdeiro será proprietário de fato do bem e, consequentemente, não conseguirá vender, e nem os seus sucessores terão direito ao patrimônio.

Para que seja possível fazer a transmissão de bens, direitos e dívidas aos herdeiros, via cartório, são necessários alguns requisitos: presença de um advogado; todos os sucessores devem ser maiores e capazes; não devem haver divergências sobre a partilha; o falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver caduco ou for revogado. É necessário também escolher uma pessoa para administrar os bens deixados pelo falecido enquanto não ocorrer a partilha. Esse representante é chamado de inventariante e deve sempre ser alguém que os sucessores confiem.

Há 10 anos, o Supremo Tribunal Federal – STF equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Ao dar provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos.

A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de não existir qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do Decreto 3.048, de 06/05/99. A pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável. Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável. Atualmente, esse prazo não existe, assim como a exigência de que os companheiros convivam debaixo do mesmo teto. Para fins previdenciários, a Lei 13.135/15 exige o prazo de 2 anos para se obter os benefícios previdenciários. Para a dissolução da união estável, não existe nenhuma formalidade, mas se for da vontade das partes, poderá ser realizada, judicial ou extrajudicialmente. No entanto, nesta última hipótese, é indispensável a assistência do advogado, de acordo com o §2º, do art. 733, do CPC.

A gestação de um bebê no útero de outra mulher, chamada de barriga solidária, é disciplinada apenas por resolução do Conselho de Medicina. Não há qualquer lei que disponha sobre a prática. No Brasil, diferentemente de outros países, a doação temporária do útero só é permitida se não tiver caráter lucrativo ou comercial, quando existir empecilho da gestação e quando se tratar de união homoafetiva ou pessoa solteira. A barriga solidária deve, ainda, pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau, ou seja, tem que ser mãe, filha, avó, irmã, tia, sobrinha ou prima. Em casos de parentes mais distantes, ou quando não há relação consanguínea, é preciso da autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM) para continuar o processo.

A Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina estabelece uma série de documentos que devem ser previamente firmados pelas partes envolvidas, como o termo de consentimento, que tem o valor de um contrato, registrando a manifestação de vontade dos envolvidos. O Conselho Nacional de Justiça também elenca os documentos necessários para o registro, que são: declaração de nascido vivo, na qual não constará nome da parturiente; declaração do diretor da clínica, com a técnica e informações dos pacientes; certidão de casamento, escritura ou sentença de união estável; termo de consentimento prévio da doadora, autorizando o registro em nome de outrem; e se a doadora tiver cônjuge ou parceiro, um termo de aprovação prévia deste. Uma observação: se por descuido, ou por não raro desconhecimento, figurar o nome da gestante na declaração de nascido vivo, ainda assim seu nome não deverá constar na certidão de nascimento.

Tanto no casamento como na união estável, qualquer dos nubentes ou companheiros, querendo, poderão acrescer ao seu o sobrenome do outro, conforme disposto no Artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002. A solicitação deve ser feita durante o processo de habilitação, e, após a celebração do casamento ou união, com a lavratura do respectivo registro. A alteração do nome de um ou de ambos é realizada pelo oficial de registro civil de pessoas naturais, sem a necessidade de intervenção judicial. A possibilidade de alteração do nome pode ocorrer também quando houver divórcio ou em decorrência de viuvez.

Vale destacar que, na vigência do Código Civil de 1916 e até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), o acréscimo do sobrenome do marido era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, tornou-se facultativo, mas ainda prerrogativa exclusiva da esposa. Somente a partir de 2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher. Bom que se esclareça, ainda, que a lei permite o “acréscimo”, mas não a substituição dos seus sobrenomes pelo do cônjuge. Inexiste autorização legal para a supressão de apelidos de família.

A adoção, criada pelo Código Civil de 1916 e complementada pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e, sobretudo pelo atual Código Civil, é uma filiação civil na qual o adotante tem o desejo de trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho. As duas principais finalidades são: dar filhos a quem não pode tê-los biologicamente e dar pais aos desamparados, a fim de lhes trazerem melhores condições sociais. Tanto crianças e adolescentes como maiores de idade podem ser adotados, sendo necessário um procedimento judicial em ambos. Um requisito exigido pela Lei Nacional da Adoção é que os irmãos devem ser mantidos unidos, a não ser que haja alguma situação que justifique uma excepcionalidade, mas sempre buscando evitar o rompimento definitivo do vínculo.

Existem diversos requisitos para a adoção, entre eles a necessidade de existir uma diferença de 16 anos de idade entre o adotante e o adotado, a exigência de um ambiente familiar adequado e a obrigatoriedade de um “estágio de convivência”. O juiz, entretanto, poderá dispensar o estágio quando o adotando tiver idade inferior a um ano, ou quando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se avaliar a possibilidade da constituição do vínculo, independentemente de sua idade. A adoção pode ser realizada independentemente de estado civil, mas no caso de adoção conjunta é exigida a comprovação da estabilidade familiar.

A Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, determina que o prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção é de cento e vinte dias, podendo ser prorrogado por igual período, o que tornou o processo mais rápido. O adotado tem os mesmos direitos do filho biológico e são proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu também o mesmo prazo da licença-gestante para a licença-adotante.

Foto ilustrativa por Tobias Tullius para Unsplash.

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