A 25ª Vara do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de bem de família utilizado para moradia de mãe e filho, representados pela RCSM Advocacia, mesmo o imóvel não estando no nome dos moradores. A moradora tinha união estável com o proprietário da residência, já falecido, e sócio executado na ação principal.
Na sentença, destacou-se que, ainda que o devedor possua outros imóveis, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é destinada àquele que serve de residência à unidade familiar. Cabe recurso.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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