Pensionista diagnosticada com doença grave, representada pela RCSM Advocacia, teve seu pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua pensão negado pela UFRGS. A Junta Médica da universidade não reconheceu o direito da pensionista à isenção tributária, embora a paciente tenha sido diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama e realizado tratamento cirúrgico e radioterápico, além fazer acompanhamento médico permanente e uso de medicação.
Diante do não reconhecimento do seu direito na via administrativa, a pensionista se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário. A isenção tributária encontra previsão no art. 6° da Lei n° 7.713/88 e na Instrução Normativa n° 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, que preveem que portadores de neoplasia maligna (câncer), entre outras doenças, estão isentos do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão. A legislação determina, ainda, que a isenção é válida mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
A justificativa da Junta Médica da UFRGS foi a de que a pensionista não apresentaria a neoplasia maligna “em atividade no momento”. No entanto, de acordo com ampla jurisprudência, em casos de neoplasia maligna, não existem prognósticos capazes de determinar com plenitude a probabilidade de cura absoluta, razão pela qual os pacientes devem se submeter, por tempo indeterminado, a tratamentos e exames periódicos destinados ao controle dos sintomas e estágios em que se encontra a doença. Além disso, o propósito da norma é justamente o de permitir o custeio do tratamento e do acompanhamento médico.
A pensionista busca o reconhecimento do seu direito e a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a pensão desde o diagnóstico da doença, com a devida correção monetária.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
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