A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento sobre o pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos. Ao julgar o REsp 2.182.926/SP, o Colegiado concluiu que o direito ao adicional pode ser reconhecido desde o início da atividade insalubre, ainda que a constatação ocorra posteriormente por meio de perícia realizada no processo judicial.
Até então, aplicava-se o entendimento de que o adicional só seria devido a partir da elaboração do laudo. No entanto, o STJ esclareceu que aquele precedente tratava especificamente de laudos produzidos na esfera administrativa, não se aplicando automaticamente às perícias judiciais. Trata-se, portanto, de uma distinção relevante entre as situações.
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, a perícia judicial possui natureza de prova técnica e apenas reconhece uma condição já existente. Assim, o direito decorre da própria lei e surge com o efetivo exercício da atividade nociva, e não com a data do laudo.
A decisão destaca que a demora da Administração Pública em realizar avaliações técnicas não pode prejudicar o servidor. Para o STJ, restringir o benefício à data da perícia judicial incentivaria a omissão administrativa. Com isso, o precedente fortalece a possibilidade de pagamento retroativo do adicional, observados os limites prescricionais.
Texto: com informações do STJ
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