Servidor público aposentado, representado pela RCSM Advocacia, ingressou com ação judicial para que o período de licença-prêmio não usufruído seja convertido em pecúnia (dinheiro). A Administração Pública alegou ter utilizado a licença para contagem em dobro do tempo de serviço a título de concessão do abono de permanência. No entanto, o servidor não precisou utilizar o período de licença-prêmio para completar o tempo necessário para a sua aposentadoria, tendo a utilização da licença, assim, representado tão somente um ganho financeiro a ele.
Nesse cenário, o servidor busca a desaverbação do período alegadamente convertido como tempo de contribuição pela Administração Pública, bem como a sua consequente conversão em dinheiro, com a devida incidência de juros e correção monetária.
Vale destacar que a Lei nº 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, em seu artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de falecimento do servidor. O Judiciário, contudo, consolidou há tempos o entendimento de que os servidores aposentados que não usufruíram da licença também têm direito a essa conversão.
Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia
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