Promoções e progressões funcionais de docentes devem ser pagas desde a data de cumprimento dos requisitos

Há ampla jurisprudência no sentido de que os e as docentes têm direito à retroatividade dos efeitos financeiros e funcionais dos pedidos de progressões e promoções, os quais devem ser implementados e pagos desde a data do cumprimento dos requisitos. A Justiça entende, nesses casos, que a demora na avaliação dos pedidos administrativos não é de responsabilidade dos ou das docentes, não podendo beneficiar indiretamente a própria Administração.

Em busca do seu direito, garantido pela Lei nº 12.772/12 (Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal), professora da UFRGS ingressou com ação judicial, representada pela RCSM Advocacia. A servidora já havia completado o interstício temporal e os demais requisitos necessários para a efetivação da promoção funcional a que fazia jus. No entanto, a Universidade vinculou o termo inicial de pagamento da promoção à data da apresentação do requerimento administrativo, e não à data de cumprimento dos requisitos, o que foi alcançado pela docente em data muito anterior. O entendimento ilegal da UFRGS acarretou prejuízos de cunho funcional e financeiro para a carreira da professora, visto que inviabilizou que as progressões funcionais subsequentes fossem implementadas a partir dos interstícios corretos.

Diante do entendimento equivocado da Universidade, a docente busca a efetivação da promoção e da progressão a que tem direito, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data da implementação dos respectivos requisitos, e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia

Foto: Freepik.com

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