TRF4 confirma desaverbação de licença-prêmio utilizada para pagamento de abono de permanência e determina conversão em pecúnia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 determinou a desaverbação e conversão em pecúnia de período de licença-prêmio utilizado exclusivamente para a concessão do abono de permanência e que foi desnecessário para a jubilação de servidor público aposentado representado pela RCSM Advocacia. Apesar de a legislação não prever a desaverbação e a subsequente conversão de licença-prêmio em pecúnia, tal direito deve ser reconhecido nos casos em que o período de licença foi utilizado tão somente para fins de pagamento de abono de permanência, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.

A Lei nº 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, em seu artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de falecimento do servidor. O Judiciário, contudo, consolidou há tempos o entendimento de que os servidores aposentados que não usufruíram da licença também têm direito a essa conversão. Ou seja, nos casos em que o cômputo dos meses de licença não foi necessário para a concessão da aposentadoria e a licença não foi efetivamente gozada pelo servidor, é possível a conversão em pecúnia mesmo para os servidores que utilizaram a licença para a concessão do abono.

A conversão da licença-prêmio em dinheiro deve considerar todas as rubricas recebidas na remuneração à época da aposentadoria do servidor, com o acréscimo de juros e correção monetária.

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: CNJ

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá. Podemos ajudá-lo?