Licenças saúde e prêmio não podem ser descontadas pela Administração no cômputo de tempo especial

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990) enumera as ocasiões de afastamentos que constituem tempo de efetivo exercício. Dentre elas, estão a licença para tratamento de saúde e a licença prêmio por assiduidade. Portanto, por se tratarem de efetivo exercicio, devem ser computadas para fins de cálculo da data de aposentadoria e/ou do abono de permanência.

Entretanto, é prática rotineira a Administração excluir os dias de licença saúde e de licença prêmio por assiduidade do cômputo da aposentadoria especial, baseada em orientação normativa declarada ilegal pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul. Diante da ilegalidade, os servidores precisam buscar a Justiça para fazer jus ao seu direito.

Foi o que fez servidor da UFRGS, representado pela RCSM Advocacia, que teve mais de 500 dias não computados do tempo de atividade especial, em razão de licenças saúde e prêmio. O trabalhador encaminhou requerimento à Universidade para pagamento do abono de permanência, visto que já tinha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria especial e seguia em atividade, mas teve dias ilegalmente descontados. Sendo assim, o servidor precisou recorrer ao Poder Judiciário para que seja retificado o cálculo da data de aposentadoria especial e da data de concessão do abono de permanência, com o consequente pagamento do abono a partir da data devida com juros e correção monetária.

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: Freepik.com

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