Servidor federal inativo tem direito a receber em dinheiro licença-prêmio não usufruída

Servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Essa foi a teste fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O colegiado definiu, também, que não é necessário comprovar que a licença não tenha sido tirada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho. Em seu voto, o ministro Sérgio Kukina afirmou que a Lei 9.527/1997, apesar de ter extinguido a licença-prêmio, estabeleceu, no artigo 7º, que os períodos adquiridos até 1996 poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em dinheiro no caso de morte do servidor. Porém, observou o relator, o STJ firmou o entendimento de que a conversão em dinheiro também pode ser pleiteada pelo próprio servidor inativo.

Foto: Freepik.com

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