Regime de Bens: formalidades necessárias

Nas últimas semanas, falamos sobre os regimes de bens que podem ser escolhidos para regular o patrimônio de um casal, e como cada um deles funciona. Mas fato é que a legislação dá ampla liberdade para que o casal crie suas próprias regras, instituindo o regime que melhor se adapte às particularidades da família. Para isso, algumas questões devem ser observadas.

Se optarem pelo casamento e escolherem um regime de bens diferente da comunhão parcial, as partes devem realizar um pacto antenupcial, por meio de escritura pública lavrada em cartório. O regime ali escolhido entrará em vigor na data do casamento e só se extingue com a separação. Para alterá-lo, é necessário que o casal, de comum acordo, ingresse com uma ação judicial.

Na união estável, justamente por ser um vínculo mais informal, as coisas são mais simples: o regime de bens deve ser escolhido por meio de um contrato escrito, que pode ser posteriormente alterado por um novo contrato.

E é importante estar atento: o pacto antenupcial e o contrato de convivência não podem contrariar as normas de ordem pública, sob pena de serem considerados nulos. Por isso, no momento da elaboração dos mesmos, recomendamos que procure um advogado de sua confiança.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá. Podemos ajudá-lo?