Regime de Bens: outras hipóteses previstas na legislação

Durante o processo de habilitação de casamento, ou na oportunidade de formalizar uma união estável, o casal pode optar por um regime de bens diferente da comunhão parcial, que abordamos na semana passada. Para isso, é possível escolher uma das opções já previstas na legislação, ou criar um regramento novo, da forma que melhor atender aos interesses do casal.

Os regimes de bens já previstos na legislação, além da comunhão parcial, são a comunhão universal, a separação consensual, a separação obrigatória e a participação final nos aquestos.

Na comunhão universal de bens, todo o patrimônio do casal, independentemente se adquirido antes da união ou na constância dela, pertence ao casal e deverá ser dividido igualmente em caso de separação ou divórcio.

Na separação consensual, as partes optam por não dividir o seu patrimônio e as suas dívidas. O que foi adquirido por cada um, antes e durante a união, seguirá pertencendo a cada um. Após eventual divórcio ou separação, não há nada a ser partilhado, com exceção das dívidas contraídas para a compra de itens necessários à economia doméstica.

A separação obrigatória, por outro lado, é o regime de bens imposto aos maiores de 70 anos, independentemente do que for escolhido. De acordo com a legislação, seria igual ao regime da separação consensual. Mas os Tribunais vêm entendendo que, nestes casos, os bens adquiridos com esforço comum durante a união pertencem ao casal e, portanto, devem ser partilhados em caso de divórcio ou separação.

Por fim, tem-se o regime da participação final nos aquestos, que prevê que os bens e as dívidas adquiridos antes e durante a união em nome próprio pertencem a cada uma das partes. Somente o que for adquirido em conjunto pertence ao casal, e será partilhado em eventual dissolução da união. Após a partilha, se constatado um desequilíbrio entre o patrimônio de cada um, deve haver uma compensação.

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