A pensão por morte deve ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da remuneração percebida pelo servidor, acrescida de mais 10% por dependente. Desta forma, todas as rubricas que compõem a remuneração ou a aposentadoria devem integrar o benefício. A UFRGS, entretanto, suprimiu do cálculo de pensão a parcela correspondente às horas extras, motivando ação judicial, proposta pela RCSM Advocacia.
Depois de mais de 30 anos da data de incorporação da rubrica de horas extras na remuneração do instituidor da pensão, a Universidade decidiu efetivar unilateralmente e subitamente o corte da parcela, seguindo entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União em 2004. Entretanto, a UFRGS optou por seguir pagando a seus servidores e pensionistas a referida rubrica até o ano de 2018. A Universidade, então, notificou o servidor sobre a supressão da parcela, o que foi rejeitado pela Justiça, que declarou a decadência do direito da Administração de suprimir dos proventos tais valores.
Com o falecimento do servidor, a esposa requereu à Universidade a pensão por morte, que foi concedida, mas calculada sem considerar os valores das horas extras incorporadas judicialmente. Diante de tal fato, a pensionista busca na Justiça a inclusão e a manutenção na pensão do pagamento das horas extras, assim como a nulidade do ato que efetivou a alteração da forma de cálculo da parcela. Na ação, busca-se ainda a condenação da Autarquia ao pagamento dos valores que deixaram de ser pagos e das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da forma de cálculo, em parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária.