A quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos é justificada quando, diante dos elementos do caso concreto, não houver outro meio idôneo de se obter mais informações a respeito da real condição financeira do alimentante. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ validou uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP de quebra de sigilo fiscal e bancário de um pai, na ação que visa definir quanto de pensão ele pagará ao filho.
De acordo com o representante do filho, o pai tinha capacidade financeira avantajada, mas havia a dificuldade em verificar os seus reais ganhos. O juízo de primeiro grau então deferiu a busca de saldos e extratos bancários e aplicações financeiras, bem como faturas de cartão de crédito e informações da declaração de Imposto de Renda. A medida foi mantida pelo TJ-SP.
O pai, no entanto, justificou ao STJ que sua capacidade financeira estava comprovada nos autos, que não levava uma vida luxuosa e que a medida representava a devassa da vida financeira de alguém que vem suprindo todas as necessidades do filho menor.
Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, o TJ-SP atestou a controvérsia sobre a real capacidade financeira do pai. Por isso, a quebra do sigilo fiscal e bancário deve ser autorizada, uma vez que as provas existentes eram insuficientes e não havia outro meio para apurar a real capacidade financeira do alimentante.
Texto: com informações do Conjur
Foto: Freepik.com