STF derruba trechos da Reforma Trabalhista que restringiam acesso à Justiça

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou, na quarta-feira (20), a inconstitucionalidade de 2 trechos da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por beneficiários da Justiça Gratuita – cidadão que tem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, que é de R$ 6.433,57. A Corte considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A da CLT. Os dispositivos definiram situações em que a parte sucumbente deve arcar com os custos do processo, como perícias e honorários de advogados, mesmo que seja beneficiária da Justiça Gratuita. O texto também previa que os custos poderiam ser pagos pelo beneficiário no caso de ganho de causa em outro processo trabalhista.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade da Procuradoria Geral da República – PGR foi proposta em 2017 e começou a ser julgada em 2018. O relator Luís Roberto Barroso e os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram por manter os dispositivos da Reforma Trabalhista, defendendo que a limitação teria como objetivo restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho. Por outro lado, os  ministros Edson Fachin, Lewandowski e Rosa Weber sustentaram que os dispositivos questionados mitigaram em situações específicas o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Outros três ministros, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, tiveram entendimento intermediário, defendendo que são inconstitucionais os dispositivos sobre a responsabilidade dos honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, porém defenderam ser válido o dispositivo do artigo 844 que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial. Sendo assim, a maioria (6 ministros) votou por derrubar ao menos 2 trechos que limitam a gratuidade da Justiça.

Para o advogado da RCSM Advocacia Guilherme Pacheco Monteiro, trata-se de uma decisão de extrema importância para a classe trabalhadora:

– Não é razoável que se puna o(a) trabalhador(a) por não ter conseguido comprovar suas alegações. Nessa relação, no mais das vezes, o(a) empregado(a) tem apenas uma “sensação de direito”, não tendo acesso aos documentos da relação de trabalho ou outros meios de prova. É fundamental que se garanta o acesso ao judiciário e a assistência judiciária gratuita.

Foto: Agência Brasil

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá. Podemos ajudá-lo?