O Supremo Tribunal Federal – STF, por unanimidade, reafirmou entendimento de que não é necessário requerimento prévio na esfera administrativa para que a pessoa possa recorrer à Justiça a fim de reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave e receber de volta tributos indevidos. O tema é de repercussão geral, ou seja, deve ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, defendeu que para demandas de isenção de IR por doença grave e de devolução de valores (repetição do indébito), a jurisprudência não exige o requerimento para regular a possibilidade de ajuizar uma ação. No caso analisado, um contribuinte recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve a extinção de seu processo sob o fundamento de que a isenção não foi requerida previamente pela via administrativa. Para o Tribunal Regional, o Poder Judiciário não é o canal inicial para pretensões que podem ser solucionadas administrativamente. Ao STF, o cidadão argumentava que a exigência de condição específica para o legítimo exercício de ação violaria a garantia de acesso à Justiça.
– A decisão é de extrema importância para viabilizar o acesso à justiça nestes tipos de caso. As doenças que dão direito à isenção de imposto de renda já são graves por definição. Exigir que o cidadão passe por duas instâncias (administrativa e judiciária) para ver reconhecido o seu direito seria expor o cidadão a um périplo que poderia só agravar a sua condição, que já o dificulta a reinvindicar seus direitos – reforça Guilherme Monteiro, advogado da RCSM Advocacia.
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”.
Texto: com informações do STF
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