A 5ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de servidora à remoção para outra Instituição Federal de ensino, distinta da qual estava vinculada, por motivo de saúde de familiar. A professora, representada pela RCSM Advocacia, está vinculada à Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, mas necessita exercer suas atividades na UFRGS, em Porto Alegre, para acompanhar o tratamento de uma dependente.
A Lei nº 8.112/90 prevê que a remoção pode ser concedida quando por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial, independentemente do interesse da Administração. É necessário, também, como condição legal da remoção por motivo de saúde de familiar, a comprovação da dependência econômica.
Na ação, a UFRGS apresentou contestação, reiterada pela UFSS, argumentando sobre a impossibilidade de remoção entre instituições diversas. A decisão, contudo, adota a jurisprudência consolidada pelos tribunais no sentido da existência de um quadro único de servidores docentes de ensino superior, vinculados ao Ministério da Educação.
Na decisão, ainda foi reconhecida a situação de dependência financeira e destacou-se a necessidade de submissão à junta médica, a ser formada no menor prazo possível, para que avalie se estão presentes os requisitos para concessão. A remoção tem duração condicionada à condição de saúde do familiar.
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