Servidora tem reconhecido direito à remoção em razão de tratamento médico da filha

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de servidora à remoção para outra Instituição Federal de ensino, distinta da qual estava vinculada, para manutenção de tratamento de saúde da filha. A trabalhadora, representada pela RCSM Advocacia, está vinculada à Unipampa, mas, desde 2015, exerce suas atividades provisoriamente junto à UFRGS, em Porto Alegre.

Com o nascimento da filha, em 2016, e a constatação de ser acometida pelo Transtorno do Espectro Autista (TEA), a menor iniciou acompanhamento especializado semanal na Capital. Em razão do diagnóstico, a mãe entrou com pedido administrativo para remoção da Unipampa à UFRGS, a fim de manter o tratamento da filha em Porto Alegre, o que lhe foi negado.

A Lei nº 8.112/90, entretanto, prevê que a remoção (deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro) pode ser concedida quando por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Na ação, foi comprovado o transtorno da menor e o reconhecimento de que “qualquer mudança abrupta – em especial com o afastamento de um dos genitores – pode ser prejudicial a qualquer criança, ponderando-se, aqui, as implicações de tal afastamento considerando o desenvolvimento da criança com transtorno de autismo”. Por isso, na decisão, foi determinada a imediata remoção da servidora para os quadros da UFRGS, visto que “a manutenção do domicílio em Porto Alegre mostra-se muito mais adequada para atender toda e qualquer necessidade da menor, haja vista possibilidade de usufruir dos serviços de educação e saúde aqui ofertados e na convivência com ambos os genitores, preservando, assim, os tão importantes vínculos afetivos”. Cabe recurso da decisão.

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