A 2ª Vara Federal de Passo Fundo reconheceu o direito de servidora da Justiça do Trabalho, representada pela RCSM Advocacia, de receber diferenças remuneratórias a título de abono de permanência. A trabalhadora terá a inclusão da parcela na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, devendo receber também as diferenças vencidas pleiteadas. A partir de uma interpretação errada da Constituição Federal e da legislação, a União considera o abono de permanência como uma verba indenizatória, e não remuneratória.
A parcela, de caráter permanente, é devida aos servidores que implementam os requisitos à aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade. Por tratar-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela continuidade no trabalho, o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em completou os requisitos para a aposentadoria até ingressar, de fato, na inatividade.
Os tribunais brasileiros têm reconhecido, ao contrário do praticado pela União e pelas Universidades Federais, que o abono de permanência é verba que faz parte da remuneração dos servidores para todos os efeitos. Com base nesse entendimento, o abono de permanência deve ser pago também no décimo terceiro salário, bem como servir de base de cálculo para o terço de férias.
A RCSM Advocacia está à disposição para esclarecer dúvidas e atender aos servidores que se enquadrem nessa situação. Todos que recebem o abono de permanência – ou que o receberam nos últimos cinco anos – podem entrar em contato através do e-mail contato@rcsm.com.br ou do WhatAapp (51) 9653-3170.