A 2ª Vara Federal de Canoas condenou a UFRGS ao pagamento das diferenças salariais, com juros e correção monetária, para professora, representada pela RCSM Advocacia, que exercia cargo de coordenação sem o recebimento de função gratificada. A professora exerceu as atividades por dois anos, sem contraprestação financeira, sob a justificativa de que não havia disponibilidade de uma função gratificada.
De acordo com a Lei n° 8.112/1990, o servidor em função de direção, chefia ou assessoramento deve receber retribuição remuneratória pelo seu exercício. Na decisão, o magistrado destacou que o não pagamento da função gratificada representa enriquecimento ilícito da Administração. Ressaltou, ainda, que “não se trata de criação de cargos ou funções pelo Judiciário, mas de determinação do pagamento da retribuição pelo efetivo exercício da função, tal como previsto na legislação, sendo proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei (art. 4°, da Lei n° 8.112/90)”.
Diante do argumento da universidade, de que a professora aceitou assumir o encargo sem a respectiva gratificação “por livre e espontânea vontade”, a Justiça entendeu que o próprio ato administrativo gerava a expectativa de que haveria o pagamento quando disponibilizada uma função gratificada. Além disso, no entendimento da Justiça o fato de a UFRGS designar a servidora para uma função na qual não havia disponibilidade de vaga revela comportamento de duvidosa boa-fé da Administração. A UFRGS ainda pode apresentar recurso da decisão.
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