A 2ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de professor da UFRGS, representado pela RCSM Advocacia, de ter computado para a sua progressão funcional o período trabalhado em outra universidade. A decisão considerou a unicidade da carreira do Magistério Superior Federal, nos termos da Lei nº 12.772/92, que possibilita o entendimento de que o vínculo iniciado perante uma instituição de ensino tem continuidade na seguinte, bem como o parecer favorável da comissão responsável que analisou o caso, em respeito à autonomia universitária.
Na decisão, o magistrado reconheceu que “é possível que o docente ingresse na nova carreira no mesmo nível que ocupava na instituição federal anterior, desde que apoiado por decisão da Instituição Federal de Ensino, consoante entendimento de que as universidades federais detêm autonomia administrativa para decidir de que forma efetuarão o enquadramento inicial do novo docente quanto ao nível de carreira”. No caso em questão, o Conselho Universitário da UFRGS (Consun) assegurou a possibilidade de considerar para fins de avaliação de desempenho acadêmico o período trabalhado em outra instituição de ensino. Ou seja, após nova aprovação em concurso público, o servidor foi nomeado para o mesmo cargo que exercia na universidade de origem.
A sentença determina, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias, com juros e correção. Cabe recurso da decisão.
Foto: Freepik.com