A 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta pela RCSM Advocacia para determinar que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS pare de descontar da remuneração de um professor a chamada “cota parte pré-escolar” e faça a restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária. Encontra-se pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 o entendimento de que é indevida a participação do servidor no custeio do auxílio-creche. O tema também foi julgado pela Turma Nacional de Uniformização, a qual fixou tese de que “é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor”. A UFRGS não recorreu da decisão, de modo que o processo irá para cálculos, com a posterior restituição do valor devido ao docente.
– O Estado tem o dever de garantir a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 anos de idade. O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. Além disso, não há qualquer previsão legal para esses descontos, sendo indevidas quaisquer cobranças a esse título na remuneração dos servidores públicos federais – destaca o advogado Pedro Cunha.
A RCSM Advocacia alerta aos servidores de autarquias federais, que sofreram descontos a título de “auxílio-creche”, “auxílio pré-escolar” ou “assistência pré-escolar”, a possibilidade de cobrar judicialmente a restituição dos valores indevidamente descontados. Dúvidas sobre o tema podem ser encaminhadas pelos canais de comunicação da RCSM Advocacia: e-mail contato@rcsm.com.br e whatsapp (51) 9653-3170.