Pagamento do piso profissional nacional é obrigação legal dos municípios, mesmo em período de calamidade pública

O pagamento do piso salarial profissional nacional, desde que proveniente de determinação legal anterior ao período de calamidade pública, segue sendo obrigação legal dos Municípios, inclusive durante a pandemia do Coronavírus. Com a publicação da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração, gestores municipais estão descumprindo o pagamento do piso profissional, sob o pretexto da impossibilidade de reajuste salarial em razão do período de calamidade pública.

A RCSM Advocacia elaborou, recentemente, parecer jurídico sobre a matéria para a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Rio Grande do Sul – AACERGS. No documento, conclui-se que a Lei Complementar n° 173 não autoriza os Municípios a descumprirem o piso salarial profissional da categoria, nos termos do previsto na Lei nº 11.350/2006, uma vez que tal piso salarial decorre de “determinação legal anterior à calamidade pública”, constituindo-se, portanto, numa das exceções previstas no inciso I da referida lei complementar. 

O Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que vigorará apenas enquanto durarem as circunstâncias sanitárias, econômicas e sociais decorrentes da pandemia em curso, fixou, no art. 8°, que os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não podem conceder novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração a membros de Poder ou órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. A lei que instituiu o piso salarial nacional aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é datada de 2018, anterior, portanto, à Lei Complementar n° 173, que é de maio de 2020. Portanto, não há fundamento legal que permita o não pagamento do piso salarial aos membros da categoria. O descumprimento constitui-se como ilegal violação da legislação, sendo inclusive passível de questionamento na via judicial.

A Justiça do Trabalho, as Turmas Recursais da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Estadual, e o Superior Tribunal de Justiça são uníssonos no entendimento de que, independentemente do tipo de vínculo – celetista ou estatutário – dos trabalhadores, os municípios possuem o dever legal de cumprir o piso salarial profissional previsto na Lei nº 11.350/2006 aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Uma vez considerada tal jurisprudência, os municípios que não cumprirem a determinação devem ser condenados a implementar seu pagamento, inclusive em parcelas retroativas e com a incidência de juros e correção monetária. 

A RCSM Advocacia está à disposição para esclarecer dúvidas e atender as demais categorias que se enquadrem nessa situação, através do e-mail contato@rcsm.com.br ou do WhatsApp (51) 9653-3170.

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