Segundo a Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente, a instituição de saúde responsável por oferecer programas de residência médica deverá oferecer moradia e alimentação a todos os médicos residentes, durante o período que durar o programa. Contudo, se as instituições não fornecem os benefícios “in natura“, o pagamento deve ser feito em dinheiro.
É importante destacar que a moradia mencionada na legislação não pode ser confundida com o espaço para o descanso médico no intervalo de plantões. Este se enquadra, na verdade, como um ambiente para repouso e higiene pessoal.
Quando não há possibilidade de fixar o valor gasto com essas despesas, a determinação do Poder Judiciário tem sido a de fixar de 20% a 30% do valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente durante todos os meses de duração do programa.
Esse direito vale tanto para os futuros médicos residentes quanto para aqueles que já finalizaram o programa. O profissional pode solicitar que a instituição restitua os valores que não foram pagos durante o período da residência até 5 anos após o seu desligamento. O valor deve ser acrescido de juros e correção monetária.
Como geralmente os processos administrativos nesse sentido são indeferidos, é necessário que o médico entre com ação judicial para solicitar que a instituição cumpra com o estabelecido em lei. Em caso de dúvidas, entre em contato com a RCSM Advocacia através do e-mail contato@rcsm.com.br ou do WhatsApp (51) 9653-3170.
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