A 2ª Vara Federal de Passo Fundo deferiu liminar, proposta pela RCSM Advocacia, determinando a análise de requerimento de prorrogação do afastamento apresentado por uma Professora do Magistério Superior para a Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS. A instituição de ensino rejeitou o pedido, sem análise do mérito, por ter sido protocolado 47 dias antes do término do prazo inicial e não 60 dias como prevê o regulamento interno.
A servidora obteve licença para cursar doutorado, na qual é concedido o período de até 30 meses, prorrogável por até 12 meses. Entretanto, tendo em vista as dificuldades da pesquisa e por questões pessoais e sociais – causadas, inclusive, pela situação de pandemia – , ela precisou solicitar a prorrogação do período por mais doze meses. Desprezando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Universidade negou o pedido de prorrogação, apenas com a justificativa de descumprimento do prazo normativo.
Diante da urgência do pedido, uma vez que a professora teria que retornar às suas atividades antes do prazo necessário, a Justiça determinou a apreciação do requerimento, destacando que poderia haver “eventual prejuízo à conclusão dos estudos e até mesmo à própria Administração, caso estes não sejam concluídos, a fim de que seja garantido o resultado útil do processo”.