A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de motorista terceirizado, representado pela RCSM Advocacia, que trabalhou por mais de 6 anos para uma empresa de transportes. A empresa foi condenada ao pagamento, com juros e correção monetária, de aviso prévio, férias, 13º salários, depósitos de FGTS de todo o período de trabalho com acréscimo de 40% e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias. Além disso, determinou-se que, após o trânsito em julgado, a empresa anote o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do trabalhador, na função de motorista comissionista, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
Na decisão, foi comprovada a relação de subordinação entre o motorista e a empresa, uma vez que ele precisava cumprir rota pré-estabelecida, não havia liberdade na execução do trabalho e realizava as mesmas atividades dos empregados contratados, com a única diferença de utilizar veículo próprio. Por se tratar de trabalhador comissionista, sujeito a controle de horário, a empresa foi condenada ao pagamento de horas extras à 8ª diária e 44ª semanal e repouso semanal remunerado, uma vez que ele trabalhava das 6h às 18h.
Conforme provado nos autos, o motorista utilizava veículo próprio, o que lhe dá direito à indenização por despesas com o veículo. Além disso, considerando o reconhecimento de vínculo de emprego, é devido também o seguro-desemprego, em virtude da extinção contratual sem justa causa. Cabe recurso da decisão.