Servidora pública, representada pela RCSM Advocacia, obteve liminar em mandado de segurança reconhecendo que o prazo para retorno ao exercício do cargo somente poderia começar a contar após sua ciência do laudo que atestou a aptidão para o trabalho. A decisão também impede, por ora, descontos remuneratórios e cobrança de valores por parte do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense.
Segundo a ação, a servidora enfrentou sucessivos entraves administrativos relacionados às perícias médicas após o encerramento de sua remoção judicial. Apesar da ausência de uma definição formal sobre sua capacidade laboral, o órgão considerou vencido o prazo para o retorno às atividades e informou a possibilidade de descontos em sua remuneração.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que o prazo previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 somente poderia começar a fluir a partir da ciência do laudo que declarou a servidora apta ao trabalho. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da cobrança de valores relativos ao período abrangido pela liminar até o julgamento definitivo.
Texto: Assessoria de Comunicação RCSM Advocacia
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