O plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu, em 18 de agosto, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) não poderá mais ser exigido como condição para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. A decisão revogou o trecho da Resolução 35/07 que condicionava a realização do ato ao recolhimento antecipado dos tributos.
A mudança, aprovada na 12ª sessão ordinária do CNJ, seguiu o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques. Com a alteração, os tabeliães não deverão impedir a lavratura da escritura pela ausência de Certidão Negativa de Débito ou pelo não pagamento antecipado do ITCMD.
A dispensa do recolhimento prévio, contudo, não elimina a obrigação tributária. A escritura deverá registrar declaração expressa das partes sobre a existência do imposto ainda não quitado, e o ato deverá ser comunicado à Fazenda estadual. Os tabeliães também continuarão responsáveis por solicitar certidões relativas a débitos, cuja existência deverá constar da escritura.
A Receita Estadual do Rio Grande do Sul esclareceu que a deliberação do CNJ não altera a legislação tributária vigente no Estado.
Nesse contexto, permanecem em vigor a Lei Estadual nº 8.821/1989 e o Regulamento do ITCD, que estabelece a necessidade de comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração para a prática dos atos sujeitos à incidência do ITCD.
O CNJ rejeitou, por outro lado, dois outros pedidos de alteração da Resolução 35/07. Permanecem, assim, a exigência de decisão judicial prévia em determinadas situações envolvendo testamentos revogados ou caducos e a necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial sobre guarda, visitação e alimentos para a formalização de inventário ou partilha quando houver filhos menores ou incapazes.
Texto: com informações do CNJ
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