Desde o dia 1º de janeiro, a síndrome de burnout é reconhecida como doença do trabalho, uma vez que foi incluída na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). Na classificação, o burnout é descrito como “uma síndrome resultante de um estresse crônico no trabalho que não foi administrado com êxito” e que se caracteriza por três elementos: “sensação de esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho e eficácia profissional reduzida”.
Com isso, e tendo em vista que é responsabilidade do empregador a manutenção de um ambiente laboral seguro e saudável, todos os trabalhadores acometidos pelo estresse crônico no trabalho terão seus direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, entre eles, o da licença médica remunerada.
Assim como nas demais doenças ocupacionais, o profissional tem direito a 15 dias de afastamento remunerados pelo empregador, mediante apresentação de atestado médico. Se este período ultrapassar 15 dias, o empregado terá direito ao benefício de auxílio-doença acidentário, pago pelo INSS, que dá direito a estabilidade provisória. Por isso, após a alta pelo INSS, o empregado não poderá ser dispensado sem justa causa pelo período de 12 meses. Caso o INSS constate a incapacidade total para o trabalho, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez. Importante destacar, ainda, que, a partir do diagnóstico da doença, a empresa deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, comunicando o INSS. Na hipótese de omissão do empregador, o próprio trabalhador poderá registrar a CAT na página do INSS.
Além da licença, o trabalhador acometido pela síndrome também tem direito a continuar a receber os depósitos de FGTS em sua conta e à manutenção do convênio médico. E outros pontos ainda podem ser discutidos judicialmente, como indenização por danos morais em caso de violação a direitos de personalidade, danos materiais como gastos com medicação e consultas, danos emergentes, como PLR e adicionais, e pensão vitalícia, que consiste em uma indenização que se leva em consideração a redução da capacidade laboral e o prejuízo financeiro provocado pela doença.
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