Dando sequência à série de Direito do Consumidor na aviação civil, introduzimos o tema dano material. São diversas as situações que podem ensejar um pedido de indenização por danos materiais, mas é importante entendermos, de maneira resumida, seu conceito: é, basicamente, o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Em matéria de aviação civil, esse prejuízo – a ser ressarcido pela empresa aérea – pode se dar de diversas formas. No atraso de um vôo, por exemplo, que leva o passageiro à perda de um importante negócio; no reembolso de passagens; ou até mesmo no extravio de bagagem, sendo o conteúdo das malas o patrimônio perdido. Em todas essas as situações, a indenização por dano material visa o ressarcimento de uma perda em função da má execução (ou não execução) do serviço por parte da empresa aérea.
No entanto, é necessário que o prejuízo seja causado diretamente pela conduta da empresa. Isso pode acontecer tanto intencionalmente – ao que chamamos dolo – ou não – quando chamamos culpa, por imperícia ou descuido. Presentes esses requisitos, a indenização por dano material é um dos diversos direitos do consumidor que utiliza os serviços de aviação civil.
No próximo post da série, avaliaremos o dano moral, relacionado a outra área do Direito do Consumidor. Acompanhe!
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