Assessoria Jurídica do SINDOIF elabora requerimento com questionamentos sobre as férias docentes do IFRS

RCSM Advocacia, responsável pela Assessoria Jurídica do SINDOIF SSIND – Seção Sindical do ANDES-SN no Instituto Federal do Rio Grande do Sul IFRS em conjunto com escritório Paese, Ferreira & Advogados Associados, elaborou, para o sindicato, requerimento administrativo com questionamentos acerca de como será garantido o direito às férias de professores e professoras, tendo em vista o novo calendário de atividades pedagógicas não presenciais (APNP), aprovado pelo Conselho Superior em 13/11/2020. O documento, encaminhado ao Reitor do IFRS, Prof. Júlio Heck, no dia 27 de novembro, já teve o seu recebimento confirmado.

Um dos questionamentos diz respeito à orientação das áreas de gestão de pessoas para que cada docente com férias agendadas e autorizadas pela própria instituição, marcadas em período coincidente com o calendário do novo ciclo de APNP, peça, individualmente, a interrupção de seu respectivo período de férias.

Para o SINDOIF, a legislação específica indica a quem cabe interromper as férias de servidores e servidoras, nos casos expressamente previstos na Lei nº 8.112/1990, conforme previsto no artigo 80 da lei:

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Ou seja, não caberia ao servidor ou servidora solicitar interrupção de férias que tenham sido devidamente agendadas e aprovadas pela própria instituição.

Outro ponto questionado diz respeito ao agendamento de férias para quem tem dois períodos acumulados, de acordo com o previsto no Art. 77 da citada Lei 8112/90.

Significa dizer que, a parcela de férias referente a 2019 deve, no limite, ser agendada para iniciar ainda em 2020 e, de forma contínua,  encerrar o tempo restante em 2021. O requerimento questiona quais os impactos em relação ao cumprimento da norma legal neste caso específico, diante de eventual possibilidade da interrupção de férias ocorrer em janeiro do próximo ano. Será possível reagendar no SIGEPE, plataforma controlada pelo governo federal, o período faltante? Será possível, neste caso, gozar período de férias de 2019 após o encerramento do 2º ciclo de APNP em 2021?

Leia aqui o texto completo do Requerimento administrativo.

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