Adicional de fronteira deve ser pago também durante as férias de servidores públicos

Servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, têm direito ao recebimento de indenização de locais estratégicos, também conhecida por “adicional de fronteira”. O benefício remuneratório, instituído pela Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, deve ser pago, inclusive, durante os dias úteis dos períodos de férias dos servidores. 

A União, entretanto, adota a prática ilegal de não fazer o pagamento da indenização durante as férias, contrariando pacífica jurisprudência pátria. Em recente decisão, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul confirmou o direito à indenização no período de férias de Policial Federal lotado no Município de Uruguaiana, com a consequente condenação da União ao pagamento da indenização nas férias vincendas do servidor, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito em parcelas vencidas. 

A RCSM Advocacia, no exercício do seu compromisso com a proteção dos direitos dos servidores públicos, alerta para a violação desse direito dos Policiais Federais e das demais categorias que recebem a indenização de locais estratégicos, e recomenda que os servidores que recebem a indenização busquem assessoria jurídica para reivindicar o cumprimento dos seus direitos.

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