A reserva de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasse deve ser observada pelos municípios em relação aos professores da educação básica. A regra, prevista na Lei nº 11.738/2008, foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
A chamada hora-atividade compreende o período destinado a estudos, planejamento, preparação das aulas, avaliação e outras atividades pedagógicas. Com isso, no máximo dois terços da jornada devem ser destinados às atividades de interação com os educandos, ficando o terço restante reservado às atividades extraclasse.
Quando o ente público estabelece uma proporção inferior à prevista na legislação federal e o professor precisa realizar essas atividades fora da jornada reservada, inclusive em seu horário de descanso, pode haver direito à indenização pelo período trabalhado de forma irregular. A jurisprudência considera, para esse cálculo, o valor da hora-aula, com a dedução de valores eventualmente já pagos a esse título.
O entendimento também encontra respaldo em decisões envolvendo o magistério municipal, nas quais foi reconhecido o direito à hora-atividade na proporção de um terço da jornada. A questão envolve a adequação das normas municipais à Lei nº 11.738/2008 e a eventual compensação ou indenização pelos períodos em que a reserva legal não foi observada.
Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Foto: Freepik



