A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4 entendeu ter sido discriminatória a despedida de trabalhadora que participou de movimento grevista. Ela foi desligada logo após o término da estabilidade conferida pelo Acordo Coletivo de Trabalho aos grevistas. Na mesma ocasião, foram despedidos outros sete empregados que também participaram da greve.
Com base na prova testemunhal e documental apresentada no processo, os desembargadores consideraram que a despedida da empregada foi motivada pela participação no movimento grevista. A decisão do colegiado apontou que o fato configura extrapolação do poder diretivo do empregador e violação ao princípio da boa-fé na execução dos contratos.
Na decisão de primeiro grau, a juíza entendeu que a despedida da operadora teve como finalidade enfraquecer o movimento paredista, sendo um meio de demonstrar aos demais empregados as consequências da participação na greve. Em consequência, a sentença condenou a cooperativa a pagar uma indenização correspondente à remuneração da trabalhadora em dobro, do período compreendido entre a data da dispensa e a data da publicação da sentença, e indenização por danos morais.
O relator do caso na 7ª Turma do TRT4 enfatizou que a greve é instrumento da classe trabalhadora para garantir o equilíbrio na correlação de forças da relação de trabalho na busca de melhores condições de vida. Os magistrados acompanharam a decisão da sentença e elevaram o valor da indenização por danos morais, visando compensar adequadamente a vítima e reforçar o caráter pedagógico da condenação.
Texto: com informações do TRT4
Foto: Agência Brasil