TST irá fixar tese sobre mudança de regime celetista para estatutário antes da Constituição

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – TST irá encaminhar ao Pleno um caso em que se discute a possibilidade de mudança do regime celetista para o estatutário de empregado admitido sem concurso pela Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988. A matéria vai ser julgada como incidente de recurso de revista repetitivo, e a tese a ser firmada deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema. O acervo de processos pendentes de julgamento no TST tem mais de dois mil casos que tratam desse tema.

A partir da Constituição de 1988, o exercício de cargos públicos efetivos passou a depender, obrigatoriamente, da aprovação prévia em concurso público. Para permitir uma transição, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garantiu estabilidade aos servidores públicos sem concurso com mais de cinco anos de serviço. Em razão disso, diversos entes federativos migraram servidores celetistas para o regime estatutário, para enquadrá-los no regime jurídico único. 

O caso em análise é de um empregado do DAER no Rio Grande do Sul. Aqui no Estado, a mudança se deu por meio da Lei Complementar estadual 10.098/1994, que foi questionada no Supremo Tribunal Federal – STF. Em 1997, o STF firmou a tese de que a transposição automática de celetistas para estatutários equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos que exigem concurso. Com isso, declarou inconstitucional o trecho da lei com essa previsão. Em 2017, por sua vez, o TST decidiu que a transmudação só seria aplicável a servidores que tinham direito à estabilidade prevista no ADCT (isto é, admitidos antes de 5/10/1983). Os admitidos depois disso sem concurso continuariam regidos pela CLT.

Texto: com informações do TST
Foto: TST

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