Direito de Férias

Requisitos:

  • Ter carteira assinada
  • Ter trabalhado 12 meses seguidos

Período:

  • 30 dias de descanso, podendo ser dividido em até 3 partes
  • Após um ano de trabalho, a empresa tem 12 meses de prazo para conceder o descanso

Valor:

  • 1/3 do valor do salário + salário do mês

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo(a) trabalhador(a) com carteira assinada tem direito a férias de 30 dias, após um ano de trabalho. Esse período de descanso é pago pela empresa acrescido de 1/3 do valor devido (abono de férias). Quando o empregado faltar mais de cinco dias, o período de férias será menor. O pagamento deverá ocorrer até dois dias antes do início do período de fruição, sob pena de cancelamento.

A escolha do período de férias poderá ser do(a) empregado(a), desde que o empregador concorde com a data solicitada. Nas férias coletivas, o período é determinado pela empresa e, posteriormente, esses dias são descontados do período total de férias que o(a) empregado(a) tem direito. O(A) trabalhador(a) pode tirar os 30 dias corridos e pode também dividir o período em até três ocasiões. A regra determina que um dos períodos não poderá ser menor do que 14 dias. Os demais períodos não poderão ser menores do que cinco dias.

A legislação proíbe o início das férias em dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado. Durante as férias, o(a) empregado(a) não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado(a) a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).

Texto: Assessoria de Imprensa RCSM Advocacia
Imagem: Freepik.com

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