Até então, a não existência de testamento era um requisito para se fazer um inventário extrajudicial. Entretanto, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ retirou essa exigência decidindo que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes. Para o colegiado, a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou recurso no qual foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa ocasião, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente. Em primeira instância, o juízo negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto no artigo 610, caput, do Código de Processo Civil,
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS. No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública. Também foi assinalado que existem precedentes no próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.
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