A união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O Código Civil permite que as partes escolham o regime de bens que disciplinará as relações patrimoniais (comunhão universal, comunhão parcial, separação ou participação final nos aquestos), desde que o faça por escrito. Caso a união estável fique caracterizada sem as partes formalizarem o relacionamento por escrito, o regime que regerá as relações patrimoniais entre os companheiros será o da comunhão parcial de bens.
A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos futuros, do regime de bens aplicável à união estável. O regime patrimonial, entretanto, apenas terá eficácia perante terceiros, caso seja previsto em instrumento particular celebrado pelas partes com o prévio registro e publicidade da união estável, no Cartório de Títulos e Documentos ou mediante elaboração de escritura pública.
Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, recentemente, negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.
A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, entretanto, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.
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