Incentivo à qualificação deve ser pago ao servidor a partir da data de defesa da dissertação ou tese aprovada

O Incentivo à Qualificação é devido aos servidores Técnicos-Administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino e consiste no pagamento de percentual sobre o vencimento básico como prêmio ao servidor pela conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para o seu cargo. O benefício pode chegar a 75% sobre o valor do vencimento básico recebido pelo trabalhador.

Sobre o termo inicial para o pagamento do percentual, há ampla jurisprudência no sentido de que o servidor faz jus ao benefício a partir da data da aprovação na defesa da dissertação ou tese. Entretanto, é rotineiro que instituições de ensino federais reconheçam o direito ao Incentivo à Qualificação somente a partir da data do requerimento administrativo ou da expedição do Diploma de conclusão do curso.

Diante disso, Técnico em Assuntos Educacionais da Fundação Universidades Federal do Pampa – Unipampa, representado pela RCSM Advocacia, entrou com ação judicial para que seja reconhecido o direito ao Incentivo à Qualificação a partir da data de defesa da sua dissertação de mestrado. A universidade reconheceu o direito ao benefício, mas utilizou como termo inicial para o pagamento a data do requerimento administrativo. A ação requer também o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da retificação do termo inicial do pagamento.

O Incentivo à Qualificação, como o próprio nome refere, busca incentivar o servidor a se aperfeiçoar e também é uma forma de retribuir o seu esforço e a sua dedicação, uma vez que sua titulação traz benefícios para a toda a comunidade universitária e ao próprio sistema de ensino brasileiro. 

A RCSM Advocacia recomenda que servidores que se enquadrem nessa situação busquem auxílio jurídico para corrigir o pagamento do benefício a que fazem jus.

Foto: Freepik.com

1 comentário em “Incentivo à qualificação deve ser pago ao servidor a partir da data de defesa da dissertação ou tese aprovada”

  1. EXCELENTE A MATÉRIA. AS UNIVERSIDADES FEDERAIS NÃO CUMPREM ESSA PRERROGATIVA ALEGANDO O CONTIDO NA PORTARIA nº 4.807 de 4 de setembro de 2019 e da portaria nº 1831 de 12/05/2017 AS QUAIS, AO MEU VER, SÃO MERAS FORMALIDADES BUROCRÁTICAS E NÃO SUBSTITUEM O ATO DA APROVAÇÃO NO MESTRADO (Ata da Banca ExaminadorA). Estou certo? A UFC não quer me pagar o retroativo.

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