A 21ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder benefício vitalício de pensão por morte à companheira, representada pela RCSM Advocacia, que comprovou união estável por mais de 20 anos com o beneficiário falecido. A Justiça determinou, ainda, que sejam pagas as parcelas vencidas desde a data do requerimento do benefício.
São beneficiários da Previdência Social, na condição de dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a dependência econômica seja presumida para esses dependentes. A aposentada, entretanto, teve indeferido o seu pedido no INSS com a justificativa de “falta de qualidade de dependente – companheira”. Diante da negativa, ingressou com ação judicial, na qual comprovou a união estável por mais de 20 anos, por meio de documentos e depoimentos de testemunhas.
Na decisão, destacou-se que a união estável foi “plenamente comprovada na data do óbito, por período superior a 24 meses, o que enseja a inclusão da autora como dependente e beneficiária de pensão por morte, na condição de companheira”.
Foto: Agência Brasil