Após formar maioria de votos contra a incidência do imposto de renda – IRPF em pensões alimentícias do Direito de Família, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão virtual finalizada no início de junho, confirmou a não incidência da tributação.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.422 foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que defendia que o legislador, ao definir sobre “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto, está limitado à condições impostas pela Constituição Federal. Ao defender a inconstitucionalidade, o IBDFAM sustentou que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos, não podendo o mesmo valor ser tributado duas vezes
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
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