A legislação determina que, se o casal não escolher outro regime de bens, será aplicado o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Mas o que isso quer dizer? De maneira muito resumida, significa que os bens adquiridos antes do casamento são particulares, pertencendo a cada um individualmente. Já os bens adquiridos durante a união pertencem ao casal, uma vez que se presume que foram conquistados com o esforço comum dos cônjuges ou companheiros.
Para as dívidas, o raciocínio é o mesmo. Mas é importante atentar para algumas particularidades. Além destes bens comprados durante a união, as benfeitorias e os frutos (como aluguéis e rendimentos de aplicações financeiras) dos bens particulares também serão considerados patrimônio comum do casal. Por outro lado, a legislação lista uma série de exceções que não integram a comunhão, dentre as quais destacamos as heranças e doações, os bens de uso pessoal e os proventos do trabalho de cada um.