O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em sessão do dia 12 de maio, que servidores públicos que sejam pais sozinhos possuem direito a licença-paternidade de 180 dias. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito aos princípios de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, aquelas em que não há a presença da mãe.
Atualmente, a legislação garante aos pais direito a no máximo 20 dias de licença. A decisão tem repercussão geral, ou seja, servirá para embasar as demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.
– É importante referir que, durante o período de licença, o servidor tem direito de receber a remuneração integral, incluindo adicionais ocupacionais (de insalubridade ou periculosidade, por exemplo), funções gratificadas, dentre outros benefícios, uma vez que a Administração frequentemente corta essas rubricas durante o gozo da licença de forma absolutamente ilegal – destaca o advogado Pedro Henrique Koeche Cunha.
O plenário seguiu entendimento do Ministro relator, Alexandre de Moraes, para quem a licença dá efetividade ao direito da criança de ter a presença de um dos pais na primeira etapa de vida. O caso analisado foi de um recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diante de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que deferiu a concessão da licença-paternidade por 180 dias a um perito médico do próprio INSS.
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