Procedimento no Processo Administrativo Disciplinar – PAD

Seguindo a série de posts acerca do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, chegamos à explicação sobre o procedimento. Salvo algumas exceções previstas em lei, o PAD é composto por três fases – instauração, inquérito administrativo e julgamento -, cada uma delas objetivando um fim específico. O procedimento começa formalmente com a fase de instauração, oportunidade em que será constituída a Comissão de Investigação. Essa comissão será responsável pela condução do processo, e deverá ser formada por três servidores públicos estáveis, que deverão proceder de forma ética e imparcial durante todas as etapas. 

Na sequência, tem início a fase do inquérito administrativo, que se divide em três etapas: instrução, defesa e relatório. Na instrução, a comissão procederá à coleta das mais diversas informações acerca dos supostos delitos cometidos, podendo ouvir testemunhas e solicitar outras diligências. Ao final, interrogará o servidor investigado. Concluindo no sentido da existência de infração disciplinar, a comissão indiciará o servidor que, então, será citado e poderá apresentar defesa escrita no prazo de dez dias. Após a defesa do acusado, a Comissão produzirá um relatório, que será levado então a julgamento. 

Por fim, o PAD chega à sua fase final, que é também o próprio objetivo de sua existência: o julgamento. A autoridade julgadora não pode ser a mesma da Comissão de Instrução, e não precisa seguir as orientações feitas por ela no Relatório Final. Também, deve ser observado o prazo de vinte dias para julgamento, e garantido ao servidor o direito de revisão da sentença proferida ao final do procedimento.

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