Direitos e princípios no PAD – Processo Administrativo Disciplinar

No Processo Administrativo Disciplinar – PAD, o servidor público tem uma série de direitos a serem observados pela Administração. Talvez o mais importante deles seja justamente a presunção de todas as fases do processo: todo o servidor investigado é presumidamente inocente, até que se prove o contrário. 

Desse primeiro direito, surge também o princípio da motivação – que diz que todos os atos na condução do PAD devem ser motivados explicitamente, justamente para se prevenir perseguições aleatórias. Da mesma forma, é direito do investigado o da amplíssima defesa dos atos investigativos, não podendo haver restrição a eventuais recursos administrativos e impugnações junto ao Poder Judiciário – decorre daí também o direito do servidor de ser acompanhado por advogados em todas as etapas do procedimento. 

Outro ponto importante a ser observado é o prazo de prescrição (quando a Administração não poderá mais questionar) dos atos investigados: via de regra, são três prazos a serem observados, de acordo com as possíveis punições. Para as punições cabíveis de demissão, o prazo prescricional é de cinco anos. Para as suspensões, dois anos. E, finalmente, para as advertências, 180 dias. Esse prazo começa a correr quando do conhecimento dos fatos a serem investigados no procedimento. 

Por fim, o procedimento deve ter uma duração razoável: 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Assim, se evita que se perpetue no tempo como uma forma a mais de punição. 

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