A remuneração dos servidores públicos está sujeita à limitação prevista no art. 37, XI, da Constituição Federal. Não há, entretanto, disposição específica sobre a forma de aplicação deste limite remuneratório no caso de cumulação de benefícios de aposentadoria e de pensão. Para solucionar a controvérsia, o Poder Judiciário firmou posicionamento no sentido de que os proventos recebidos de forma cumulativa deveriam ser considerados isoladamente para incidência do teto remuneratório constitucional, vedando, portanto, a aplicação do abate-teto sobre o somatório dos valores percebidos a título de aposentadoria e pensão. Esse entendimento se aplica somente para os casos em que a pensão foi instituída antes da Emenda Constitucional nº 19/1998.
Apesar desta jurisprudência, algumas autarquias não vêm adotando esse entendimento. É o caso da UFRGS e da UFCSPA, que efetuam descontos da soma dos proventos de pensão e de aposentadoria de servidora pública. Em razão do equívoco das Universidades e do evidente prejuízo financeiro, a servidora entrou com ação judicial, por meio da RCSM Advocacia, para que seus proventos sejam considerados isoladamente para aplicação do limite remuneratório, uma vez que a sua pensão foi instituída em 1997, quando da morte do seu marido, e requerendo que os valores indevidamente descontados sejam restituídos com juros e correção.
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