Os períodos de licença para tratamento de saúde do servidor público, ou de seu familiar, devem fazer parte da contagem do tempo de serviço sob condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial e para pagamento do abono de permanência do servidor que permanecer em atividade após cumprir os requisitos para a aposentação. Diante deste entendimento, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a UFRGS a retificar o cálculo da aposentadoria especial de servidor que teve descontado os dias em que esteve afastado para tratamento de saúde. Na ação, proposta pela RCSM Advocacia, o Juiz determinou ainda a contagem deste período para a concessão do abono de permanência, além do pagamento das diferenças decorrentes da retificação da data de início da percepção do benefício, com a incidência de juros e correção monetária.
Mesmo reconhecendo seu direito à aposentadoria especial, por trabalhar exposto a condições prejudiciais à saúde, a Universidade descontou os dias de licença saúde, sob a justificativa de que o tratamento não tinha nexo com a atividade desenvolvida. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 já reconheceu que “os períodos de licença usufruídos por servidor para fins de tratamento da própria saúde devem ser computados como tempo de serviço especial, independentemente de comprovação da relação de causalidade entre a doença incapacitante e o exercício do cargo público”. Cabe destacar ainda que, durante os períodos de licença saúde, devidamente autorizados pela Universidade, o servidor continuava a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuições previdenciárias.
Diante da ilegalidade da decisão administrativa, de descontar os dias de licença do tempo de serviço especial e do abono de permanência, o servidor conquistou na Justiça o cumprimento dos seus direitos. Além disso, foi determinado o imediato pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, com a incidência de juros e correção monetária.
Preciso tirar algumas dúvidas este processo
Prezado Elton,
Encaminhe suas dúvidas para o e-mail contato@rcsm.com.br ou o WhatsApp (51) 9653-3170.
Att