Servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, têm direito ao recebimento de indenização de locais estratégicos, também conhecida por “adicional de fronteira”. O benefício remuneratório, instituído pela Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, deve ser pago, inclusive, durante os dias úteis dos períodos de férias dos servidores.
A União, entretanto, adota a prática ilegal de não fazer o pagamento da indenização durante as férias, contrariando pacífica jurisprudência pátria. Em recente decisão, a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul confirmou o direito à indenização no período de férias de Policial Federal lotado no Município de Uruguaiana, com a consequente condenação da União ao pagamento da indenização nas férias vincendas do servidor, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento do direito em parcelas vencidas.
A RCSM Advocacia, no exercício do seu compromisso com a proteção dos direitos dos servidores públicos, alerta para a violação desse direito dos Policiais Federais e das demais categorias que recebem a indenização de locais estratégicos, e recomenda que os servidores que recebem a indenização busquem assessoria jurídica para reivindicar o cumprimento dos seus direitos.