Decisão do STF reconhece direitos de servidores expostos à insalubridade e à periculosidade

Os escritórios Paese, Ferreira & Advogados Associados e RCSM Advocacia, que prestam assessoria jurídica para a Sesunipampa e para o Sindipampa, elaboraram recentemente um documento com a atualização das regras para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público.

Recentemente o STF encerrou a análise do tema e decidiu pela aplicação do mesmo regramento legal do Regime Geral da Previdência Social para a conversão do tempo laborado no Regime Próprio dos diferentes entes federados; ou seja, a possibilidade também de conversão em comum do tempo especial laborado já sob regime estatutário, até o advento da EC nº 103/2019.

Visando esclarecer algumas dúvidas, os sindicatos publicaram as informações abaixo nas redes sociais. Os advogados ponderam que ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão para se avaliar a exata extensão do que foi decidido.

Agindo no direito aposentadoria em situações de atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física!


            O STF decidiu tema que estava para julgamento acolhendo tese que vai beneficiar aqueles servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde e a integridade física do servidor, por exemplo aqueles que atuam em condições insalubres.

Na UNIPAMPA, temos diversos servidores neste tipo de situação (laboratórios, determinados trabalhos de campo e etc). Nesse sentido nossa assessoria jurídica já está estudando medidas e ações que permitam que os docentes sejam beneficiados e protegidos pelo referido entendimento.

Conheça agora os detalhes da nota sobre o julgamento do tema 942 no STF e a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidores estatutários

 O que aconteceu?

           O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual finalizada no dia 28 de agosto de 2020, encerrou a apreciação do Tema 942 da repercussão geral, que versava sobre a possibilidade de aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

                                                    Qual foi o resultado? (grifos nossos) 

Foi fixada a seguinte tese:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

                                                                        O que mudou?

 Até então, a jurisprudência reconhecia o direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais (em geral, situações que ensejam o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade) no regime celetista.

Por exemplo, muitos servidores federais que eram celetistas antes da Lei nº 8.112/90 obtiveram referida conversão e, assim, majoraram o tempo de serviço para fins de aposentadoria.

Na decisão, foi reconhecida a possibilidade de aplicação do mesmo regramento legal do RGPS para a conversão do tempo laborado no Regime Próprio dos diferentes entes federados; ou seja, a possibilidade também de conversão em comum do tempo especial laborado já sob regime estatutário, até o advento da EC nº 103/2019.

                                               Resgate de um fundamental direito social!

 A decisão é de extrema importância e garante um direito social historicamente negado aos servidores públicos que trabalham em locais nocivos à saúde, viabilizando inclusive a aquisição do direito à aposentadoria para servidores que eventualmente não preencheram os requisitos anteriormente à (Contra) Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).

O Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos (CNASP) atuou desde a chegada do recurso no Supremo Tribunal Federal na defesa dos interesses dos servidores públicos.

O que a SESUNIPAMPA pode fazer?

Os reflexos são múltiplos e demandam uma análise especializada e individualizada de cada servidor.

Ainda é necessário aguardar a publicação do acórdão para se avaliar a exata extensão do decidido.

A SESUNIPAMPA, junto com sua Assessoria Jurídica, está estudando a questão e oportunamente divulgará aos servidores todas as orientações que se fizerem necessárias a concretizar a extensão do direito a todos porventura beneficiados pela decisão.

 Dúvidas devem ser esclarecidas diretamente pela assessoria jurídica, feita em conjunto pelos escritórios.

FONES: Paese, Ferreira & Advogados Associados (51) 3287.5200 e RCSM Advocacia (51) 3061.9892

WHATSAPP: (51) 9653-3170

MAILS: advogadosesunipampa@gmail.com ou contato@paeseferreira.com.br ou contato@rcsm.com.br

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