O Governo Federal tem por costume pagar os valores relativos a progressões funcionais, incentivo à qualificação, insalubridade, dentre outros benefícios remuneratórios, por meio de processo administrativo, implementando os valores no contracheque e pagando as diferenças referentes a meses anteriores somente com relação ao ano da efetiva implementação do benefício, tudo sem a devida correção monetária. Dessa forma, os valores referentes aos exercícios (anos) anteriores são cadastrados, sem correção monetária, e ficam aguardando o pagamento pelo órgão responsável. Na prática, os valores reconhecidos administrativamente acabam ficando anos sem serem adimplidos.
A justificativa da Administração para o não pagamento das diferenças remuneratórias é a falta de dotação orçamentária para os exercícios anteriores, o que viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, além de tornar-seainda mais grave pelo fato de estar relacionado a valores de natureza alimentar. De acordo com a própria Constituição Federal, cabe à Administração informar as receitas e despesas com antecedência para a inclusão nas leis orçamentárias competentes, não podendo, dessa forma, alegar sua própria inércia como forma de furtar-se do pagamento de valores devidos.
Embora reconhecidos os créditos pela Administração, a falta de previsão de pagamento obriga os servidores a ajuizarem ações para pleitear os valores que lhe são devidos, com a incidência de juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 401.436/GO, fixou entendimento no sentido de que “a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter- se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário”. A jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 é no mesmo sentido. Assim, a Justiça tem reiteradamente decidido que os servidores possuem direito de receber os valores reconhecidos administrativamente com a devida correção monetária, independentemente dos ritos seguidos pela Administração, cabendo o ajuizamento de ação desde o momento em que calculados os valores devidos.
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